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Presidente do STF suspende decisão que impedia circulação de ônibus com destino a Petrópolis (RJ)


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O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão judicial que havia determinado a paralisação da circulação de ônibus intermunicipais e interestaduais com origem e destino a Petrópolis (RJ), tanto para o terminal rodoviário da cidade quanto para qualquer de seus bairros ou distritos. Toffoli acolheu pedido feito pela empresa Transportes Única Petrópolis Ltda. na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 503.

Em ação movida pelo município, que alegava a necessidade de evitar a disseminação do novo coronavírus, o juízo da 4ª Vara Cível de Petrópolis concedeu tutela provisória de urgência para impedir as três empresas locais de transporte de vender passagens, sob pena de pagamento de multa por descumprimento. A decisão foi mantida pelo presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (RJ).

Contradição

No pedido ao Supremo, a Única sustentou que, desde que foi obrigada a suspender as viagens, a população local enfrenta sérios problemas de locomoção, e as empresas vêm sofrendo grandes dificuldades. Segundo a empresa, desde o início de junho, o governo estadual restabeleceu o transporte intermunicipal de passageiros em todo o território fluminense. Ela apontou a contradição do governo municipal, que, recentemente, permitiu a reativação do turismo, o que atrai grande fluxo de pessoas e permite o ingresso de ônibus fretados por pessoas que vão a Petrópolis fazer compras.

Recomendação técnica

Em sua decisão, o ministro Toffoli afirmou que a pretensão do município de estender a eficácia de decretos locais ao transporte de passageiros entre localidades que extrapolam seus limites territoriais se choca com a jurisprudência do STF sobre a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. Segundo o ministro, embora não se discuta, no caso concreto, o poder do prefeito para editar decretos regulamentares no âmbito territorial de sua competência para impor restrição à circulação intermunicipal de coletivos, a medida deveria estar respaldado em recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nos termos da Lei federal 13.979/2020.

Toffoli ressaltou que a gravidade da situação exige a tomada de providências estatais em todos as suas esferas de atuação, mas sempre através de ações coordenadas, devidamente planejadas e baseadas em informações e dados científicos comprovados. Para ele, decisões isoladas que atendem apenas a uma parcela da população, e de uma localidade, têm o potencial de ocasionar desorganização na administração pública, com efeitos contrários aos pretendidos. Toffoli também destacou que, na condição de concessionário de serviço púbico de transporte intermunicipal, a empresa impetrante tem o inegável direito de explorar as linhas que detém.

VP/AS//CF

Fonte: STF

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