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Quatro ministros votam em julgamento sobre direito ao esquecimento


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Na sessão desta quarta-feira (10), quatro ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) apresentaram seus votos no Recurso Extraordinário (RE) 1010606, em que se discute o direito ao esquecimento na área cível. O julgamento terá continuidade amanhã (11), com os demais votos. Até o momento, mais três ministros seguiram o entendimento do relator de que o direito não está previsto no ordenamento jurídico brasileiro e que não caberia ao Judiciário instituí-lo.

Por meio do recurso, familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscam reparação pela reconstituição do caso, em 2004, no programa “Linha Direta”, da TV Globo, sem a sua autorização.

Direito à indenização

Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques acompanhou com o relator no sentido de que, no Brasil, ainda não há o direito ao esquecimento como categoria jurídica, individualizada e autônoma, e que cabe ao Poder Legislativo normatizar a imensa quantidade de sutilezas geradas por esse direito. No entanto, divergiu quanto ao pedido dos recorrentes e votou pelo parcial provimento do recurso para reconhecer aos familiares o direito de indenização por dano moral, a ser fixado na instância de origem.

Censura prévia

Assim como o relator do RE, o ministro Alexandre de Moraes votou pelo desprovimento total do RE. Para ele, o reconhecimento genérico, abstrato e amplo do direito ao esquecimento configura censura prévia. O ministro salientou que não há permissão constitucional para limitar preventivamente determinado conteúdo e observou que, por mais que sejam sensíveis, os fatos não podem ser apagados da crônica jornalística, policial e da justiça. Em relação ao caso concreto, ele entendeu que, apesar da gravidade do ocorrido e do lapso temporal, o programa recontou, no presente, fatos reais e concretos que ocorreram no passado de maneira lícita, objetiva, respeitosa e sem deturpação.

Ponderação

Ao votar pela parcial procedência do RE, o ministro Edson Fachin, reconheceu o direito ao esquecimento. Porém, em relação ao caso concreto, entendeu que a pretensão dos familiares da vítima não pode se sobrepor à liberdade de expressão e ao direito à informação. Para ele, o direito ao esquecimento decorre de uma leitura sistemática do conjunto de liberdades e direitos fundamentais, e a informação veiculada no programa televisivo ultrapassa a esfera individual e faz parte de um acervo público que envolve, também, jornais e revistas. Segundo Fachin, o caso retrata uma dimensão histórica e conecta passado e futuro de crimes contra a mulher. A seu ver, não houve excesso no relato produzido pela emissora nem desrespeito ao direito de personalidade dos familiares, e o programa se manteve na seara própria de discussão pública do caso.

Plena liberdade de expressão

O voto do relator foi seguido integralmente pela ministra Rosa Weber, para quem a liberdade de expressão deve ser plena e contra ela não deve existir restrição arbitrária. De acordo com a ministra, no estado democrático de direito, a liberdade de expressão é a regra e, sob pena de censura prévia, somente é admitida a sua restrição em situações excepcionais e nos termos da lei, que deverá observar os limites da Constituição em qualquer caso. A seu ver, a exacerbação do direito ao esquecimento contribui, a longo prazo, para “manter o país culturalmente pobre, a sociedade moralmente imatura e a nação economicamente subdesenvolvida”.

EC/CR//CF

Leia mais:

4/2/2021 – Para relator, direito ao esquecimento é incompatível com a liberdade de expressão

Fonte: STF

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