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Vejas as multas por descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo Coronavírus


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Disciplina as condutas praticadas por pessoas físicas e jurídicas durante o Estado de Calamidade Pública e descrimina os valores das infrações, nos termos da Lei n° 4.788, de 4 de junho de 2020.

D E C R E T A:
Art. 1° Disciplina as condutas praticadas por pessoas físicas e jurídicas durante o Estado de
Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia e descrimina os valores das infrações, consoante o
disposto nos artigos 2° e 3° da Lei n° 4.788, de 4 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as penalidades ao
descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo Coronavírus – COVID-19 e dá outras
providências.”.

Pessoas físicas

Grave – Pessoa Física

1. Deixar de utilizar máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transportes em ambientes públicos;

2. Participar de atividade/evento privado ou coletivo de qualquer natureza, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto pessoas da mesma família que coabitam;

3. Frustrar, burlar e /ou embaraçar a organização de filas dos estabelecimentos comerciais no intuito de obter vantagem de atendimento ou acesso ao estabelecimento comercial público ou privado;

4. Motorista de Táxi, como também motoristas de aplicativos, que realizarem transporte excedendo a capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazer o uso de máscara; e

5. Praticar atividades desportiva em vias públicas ou recinto distinto da residência do praticante, inclusive em ambientes fechados.

Gravíssima – Pessoa Física

1. Descumprir notificação de isolamento ou quarentena, enquanto o Estado Decretar Lockdown ou outra medida restritiva;

2. Descumprir as exigências de higienização e sanitização e uso de máscara, aplicação de álcool 70 % (setenta por cento), para adentrar nos estabelecimentos comerciais;

3. Frustrar, burlar e/ou embaraçar horário restrito de atendimento ou setores exclusivos de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos de idade e àqueles dos grupos de riscos, com o intuito de obter vantagem da qual não seja beneficiário;

4. Transitar acompanhado de criança em estabelecimentos comercias; 5. Organizar festas e eventos públicos ou privados, com a presença de mais de

5 (cinco) pessoas; e 6. Participar de eventos públicos com a presença de mais de 5 (cinco) pessoas, como festas, confraternizações e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas.

CONDUTAS GRAVES E GRAVÍSSIMAS PARA PESSOA JURÍDICA

Grave – Pessoa Jurídica

R$ 300,00 (trezentos reais)

1. Deixar de realizar a limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

2. Permitir a entrada de clientes sem máscaras nos estabelecimentos comerciais;

3. Deixar de observar a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de estacionamento privativo dos estabelecimentos comerciais, com alternância das vagas, ficando a cargo da administração do estabelecimento a organização das mencionadas vagas;

4. Deixar de controlar a entrada de compradores, a fim de evitar quaisquer tipos de aglomerações nos estabelecimentos comerciais;

5. Deixar de fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos de idade e àqueles dos grupos de riscos nos estabelecimentos comerciais;

6. Deixar os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, de observar a limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo;

7. Deixar os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, de utilizarem a ventilação artificial em seus veículos com janelas e alçapões abertos para melhor circulação de ar;

8. Para os casos de veículo com refrigeração de ar, deixar os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, de realizarem a constante higienização do sistema de ar-condicionado;

9. Funcionar ou permitir que funcione atividade não permitida, conforme Decreto de Calamidade Pública; 10/06/2020 SEI/ABC – 0011517550 – Decreto https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12954754&in… 4/4

10. Deixar o estabelecimento bancário ou financeiro de organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; e

11. Deixar o estabelecimento comercial essencial de utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar-condicionado e ventiladores.

Gravíssima – Pessoa Jurídica

R$ 600,00 (seiscentos reais)

1. Deixar de observar a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes em estabelecimentos comerciais;

2. Não disponibilizar os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e demais participantes das atividades autorizadas;

3.Permitir a entrada de crianças nos estabelecimentos comerciais;

4. Deixar o estabelecimento do serviço funerário de limitar a presença de público de 5 (cinco) pessoas no ambiente; podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada;

5. Deixar a atividade industrial de adotar as normas de saúde, como a realização de limpeza minuciosa diária e o uso de máscara, decretadas no Estado, que puderem ser implementadas em seus estabelecimentos;

6. Deixar de observar no caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins. Tais serviços deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;

7. Deixar de limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;

8. Deixar o estabelecimento comercial, quando possível, de adotar sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento dos turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

9. Não permitir ou dificultar os agentes de segurança e de saúde do Estado de inspecionarem veículo de transporte rodoviário de passageiros, quando da entrada no território do estado de Rondônia, por rodovias estaduais, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus; e

10. Organizar festas e eventos públicos ou privados, em contrariedade às normas de proteção à saúde.

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