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STF retoma julgamento sobre incidência de ICMS no licenciamento de software nesta quarta-feira (4)


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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue, nesta quarta-feira (4), com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5659, em que se discute a incidência do ICMS sobre suporte e programas de computador (software). A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra normas do Estado de Minas Gerais sobre a matéria. O julgamento será retomado com o voto com relator, ministro Dias Toffoli. Contra lei semelhante de Mato Grosso, será julgada a ADI 1945. A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela improcedência da ação em sessão virtual e foi acompanhada pelo ministro Edson Fachin.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para julgamento. A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5659
Relator: ministro Dias Toffoli
Confederação Nacional de Serviços (CNS) x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação tem por objeto o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais que excluem das hipóteses de incidência do ICMS as operações com programas de computador (software). A CNS alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1945
Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) x Governador e Assembleia Legislativa de Mato Grosso
Relatora: ministra Cármen Lúcia
A ação questiona a validade constitucional da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação/ICMS. Entre outros pontos, os ministros vão decidir se a incidência de ICMS sobre suporte informático e sobre operações com programas de computador causa bitributação, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469
Relator: ministro Dias Toffoli
Requerente: Associação Brasileira de Comércio Eletrônico
Interessado: Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
Ação contra as cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015, do Confaz, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

Recurso Extraordinário (RE) 1287019 – repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Requerente: Madeiramadeira Comércio Eletrônico S/A x Distrito Federal
O recurso discute se é necessária a edição de lei complementar para disciplinar a cobrança da diferença de alíquota em operação interestadual em que a mercadoria ou o serviço é destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS. O votou pelo provimento do recurso, para assentar inválida a cobrança, diante da ausência de lei complementar. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3481 – retorno de vista
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Procurador-geral da República x Conselho Federal de Psicologia
Ação contra o inciso III e os parágrafos 1º e 2º do artigo 18 da Resolução 002/2003 do Conselho Federal de Psicologia, que dispõe que a comercialização e o uso dos manuais de testes psicológicos são restritos a psicólogos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Psicologia. Segundo o PGR, a restrição atinge os estudantes de Psicologia, ao impedir seu acesso a obras de cunho científico-filosófico, como os manuais de testes psicológicos. O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Recurso Extraordinário (RE) 806339 – retorno de vista
Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos, Químicos e Plásticos dos Estados de Alagoas e Sergipe e outros x União
O recurso discute o alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. Na decisão questionada, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) entendeu necessário o aviso prévio para uma manifestação do sindicato e alguns partidos políticos em Propriá (SE). No recurso, eles sustentam que a Constituição expressamente repudia essa exigência para o exercício do direito de manifestação. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

AR//CF

Fonte: STF

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