Jurídicas
Questionada lei do Maranhão sobre cargos no Ministério Público estadual
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9 meses atrásem
A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e dos Estados (Ansemp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações de diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6369 e 6372), com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei 8.077/2004, do Maranhão, que trata da criação de carreira e cargos de apoio técnico-administrativo do Ministério Público do estado (MP-MA).
Os dispositivos foram incluídos pela Lei estadual 8.824/2008. Na ADI 6369, a entidade questiona o parágrafo único do artigo 9 da norma, o qual prevê que a nomeação para os cargos comissionados do MP-MA é de livre escolha do procurador-geral de Justiça e recairá, preferencialmente, em servidores ocupantes de cargo efetivo, no percentual mínimo de 50% do total de cargos comissionados providos.
Segundo a entidade, a medida excluiu do percentual os cargos comissionados com atuação nos gabinetes de Promotoria e Procuradoria de Justiça, sendo que somente 87 servidores efetivos ocupam cargos comissionados (13,94% do total). Por outro lado, os outros 517 servidores de cargos em comissão não possuem qualquer vínculo efetivo com a Administração Pública, descumprindo a regra de que 50% dos cargos comissionados devam ser ocupados por efetivos.
Para a associação, essa medida viola o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal (CF), pois reduz drasticamente o quantitativo de cargos em comissão destinados aos servidores efetivos. O relator dessa ação é o ministro Edson Fachin.
ADI 6372
Distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, a ADI 6372 questiona o artigo 11-A da Lei 8.077/2004 e o artigo 107–A da Lei Complementar Estadual 13/1991, que preveem uma gratificação de 20% do subsídio ao membro do MP-MA designado para o exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, não podendo a soma dessa verba com o subsídio mensal exceder o teto remuneratório constitucional.
De acordo com a entidade, as normas contrariam, entre outros, o artigo 39, parágrafo 4º, da CF, ao estabelecer remuneração na forma de gratificação em prol de agentes estatais sujeitos ao regime jurídico de subsídio sem que haja uma causa extraordinária ou circunstâncias especiais.
O relator aplicou à ação o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/99), que permite o julgamento da ação diretamente no mérito, dispensando-se a análise de liminar.
RP/CR//EH
Fonte: STF


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