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Mantida determinação de que Município de Marília (SP) cumpra decreto estadual sobre quarentena


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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 40426, ajuizada pelo Município de Marília (SP) contra decisão judicial que determinou o cumprimento das disposições do Estado de São Paulo em relação à pandemia. Segundo a ministra, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente dos entes federativos para tratar da matéria.

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Marília, diante de informações de que o prefeito cogitava determinar o retorno gradual de serviços e atividades consideradas não essenciais, determinou o cumprimento das disposições constantes do Decreto estadual 64.881/2020 e das disposições das autoridades sanitárias do estado relativas à pandemia da Covid-19. Segundo a decisão judicial, o ente municipal pode suplementar a normas estaduais e federais sobre a matéria, mas não estabelecer regras que contrastem com essas diretrizes.

Na reclamação, o município aponta violação das decisões proferidas pelo Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, quando foi reconhecida a competência concorrente dos entes federativos em relação à saúde e à assistência pública; na ADI 4102, por violação ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes; e na Súmula Vinculante 38, que trata da competência do município para a definição do horário de funcionamento do comércio local.

Paradigmas

Ao analisar o pedido, a ministra Cármen Lúcia observou que os precedentes citados não analisaram o Decreto 64.881/2020 do Estado de São Paulo, objeto da decisão questionada, tampouco trataram de eventuais medidas adotadas pelo município de Marília para o enfrentamento da Covid-19. Ela explicou que, em situações em que não há não há estrita aderência entre o que foi analisado e decidido nas decisões do STF apontadas como paradigmas e a matéria discutida na decisão reclamada, a reclamação é incabível.

A ministra afastou também a alegação de descumprimento da SV 38, pois o que se discute, no caso, não é o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, mas a restrição de atividades durante a pandemia impostas por decreto estadual. A relatora ressaltou, por fim, que a reclamação não pode ser utilizada como substitutivo de recurso.

SP/AS//CF

Fonte: STF

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