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Bloqueio de verbas da educação no Amapá pela Justiça do Trabalho é inconstitucional


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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (4), declarou a inconstitucionalidade de decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de verbas do Estado do Amapá destinadas às Caixas Escolares para custeio de merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas estaduais. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 484, a maioria dos ministros entendeu que essas decisões violam o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, que impede o remanejamento de uma categoria de programação financeira para outra sem autorização legislativa prévia.

Impenhorabilidade

A ADPF foi ajuizada pelo governador do Amapá. A Justiça do Trabalho condenou a pessoa jurídica Caixa Escolar e penhorou suas contas bancárias para o pagamento da dívida. Segundo o governador, as verbas repassadas pelo estado ou pela União às caixas escolares se destinam exclusivamente ao ensino público e são impenhoráveis, por força de lei. Segundo a argumentação, embora constituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, as caixas não exploram qualquer atividade econômica e atuam como instrumentos de realização da política educacional do estado.

Em outubro de 2017, o relator, ministro Luiz Fux, concedeu liminar para suspender as decisões judiciais.

Caixas escolares

No julgamento do mérito, na sessão de hoje, o relator destacou que as caixas escolares fazem parte do sistema de descentralização de recursos para as escolas públicas. Elas recebem verbas destinadas à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos para a melhoria das infraestrutura física e pedagógica das escolas. Segundo Fux, esses recursos, constitucionalmente, são de aplicação obrigatória na educação, o que impossibilita a penhora ou o bloqueio para o pagamento de dívidas.

Também por maioria, os ministros afastaram a possibilidade de submeter as dívidas trabalhistas ao regime de precatórios, conforme requerido pelo governo estadual. Em seu voto, o relator explicou que, de maneira semelhante às Oscips (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), as caixas escolares são associações civis com personalidade jurídica de direito privado que não integram a administração pública.

Votaram com o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármem Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o decano, ministro Celso de Mello.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgava a ADPF improcedente por considerar o governador do estado não pode ajuizar ação em favor de uma entidade que, embora exerça papel auxiliar na administração pública, tem personalidade jurídica de direito privado.

PR/CR//CF

Leia mais:

21/11/2017 – Liminar suspende decisões judiciais que bloquearam verbas do Amapá destinadas à educação
 

Fonte: STF

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