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1ª Turma inicia julgamento sobre vedação de magistrados exercerem cargos de direção de lojas maçônicas


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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta terça-feira (24), processo em que se discute se o exercício, por juízes, de cargos de direção de lojas maçônicas é compatível com o exercício da magistratura. A matéria é objeto do Mandado de Segurança (MS) 26683, que teve sua análise suspensa por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. É a primeira vez que o STF julga o tema.

O juiz do trabalho Milton Gouveia da Silva Filho questiona, no MS, ato da Corregedoria Nacional de Justiça e do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) que instaurou processo administrativo disciplinar para apurar suposta infração funcional em razão do exercício concomitante dos cargos de juiz e de diretor grão-mestre da Grande Loja Maçônica de Pernambuco. O PAD foi aberto em cumprimento à Orientação 2/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) às Corregedorias de Justiça. Essa norma, que trata da fiscalização das vedações impostas aos juízes do exercício de atividades e/ou funções reconhecidas pelo CNJ como incompatíveis com o cargo de magistrado, é baseada no artigo 36, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979 – Loman).

De acordo com a argumentação do juiz, a vedação ao exercício de cargo de direção em associação, prevista no artigo 36 da Loman, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, tendo em vista o direito à liberdade de consciência, crença e associação. Milton da Silva também ressalta a natureza filantrópica das lojas maçônicas e pede a anulação do processo administrativo.

Dedicação à magistratura

Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, o exercício de cargo de direção na maçonaria, ainda que se trate de associação com finalidade filantrópica, conflita com o objetivo da Constituição Federal e da Loman, que é a dedicação maior do juiz à magistratura. “Uma coisa é aderir à maçonaria; outra, diversa, é assumir cargo de direção em loja maçônica”, avaliou.

Segundo o ministro, a atuação do magistrado pressupõe dedicação e absorve tempo devido à sobrecarga de trabalho. Por isso, a Constituição (artigo 95, parágrafo único, inciso I) prevê que, mesmo tendo disponibilidade, o juiz não pode exercer outro cargo ou função, exceto o magistério. Ele observou que o artigo 36 da Loman veda ao magistrado o exercício de cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, “e, mesmo assim, sem remuneração”.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que, no caso, não está em debate a liberdade religiosa, uma vez que a loja maçônica é uma associação civil sem fins lucrativos, de natureza filosófica e filantrópica, “assemelhada a religião, mas não religião, em si”. O relator votou, assim, pelo indeferimento do pedido, ao entender que não existe direito líquido e certo à ocupação do cargo de direção na maçonaria.

Convicção filosófica

Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes, entendeu que o exercício das atividades maçônicas está configurado no âmbito da liberdade de convicção filosófica, garantida a todos pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso VIII). “Não me parece que a participação de magistrados em lojas maçônicas, inclusive no exercício de seus cargos internos não remunerados, abarca as vedações previstas na Constituição e na Loman”, disse. A seu ver, a situação não afeta o princípio da dedicação exclusiva do magistrado.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a ideia central do artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 36, inciso II, da Loman é a preservação da independência e da imparcialidade do Poder Judiciário. Com esse fundamento, votou pela concessão do pedido para anular a decisão do CNJ, e foi acompanhado pelo ministro Luís Roberto Barroso.

EC/CR//CF

Fonte: STF

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