Cotidiano
Órfãos do feminicídio têm direito a pensão mensal paga pelo governo, mas o benefício ainda é pouco conhecido
Quando uma mulher é vítima de feminicídio, a violência não termina com sua morte. Ela permanece na rotina dos filhos que ficam. Continua na cadeira vazia da mesa de jantar, na ausência do abraço cotidiano e, muitas vezes, na perda da principal referência afetiva e financeira da família.
Foi pensando nisso que surgiu a Lei nº 14.717, de 2023, recentemente regulamentada pelo Decreto nº 12.636/2025 e operacionalizada pela Portaria PRES/INSS nº 1.961/2026, para garantir assistência mínima a crianças e adolescentes que perderam suas mães em razão da violência de gênero, pois, em inúmeros casos, eles passam a depender de avós, tios ou outros parentes que, além do luto, assumem inesperadamente a responsabilidade de reconstruir uma vida inteira.
A norma criou uma pensão especial destinada aos filhos e dependentes menores de idade de vítimas de feminicídio, estabelecendo uma importante política pública de proteção à infância. Todavia, apesar de sua enorme relevância social, o benefício ainda é pouco conhecido, inclusive entre famílias diretamente atingidas por esse tipo de trauma, que infelizmente apresenta números assustadores.
Segundo o Mapa Nacional da Violência de Gênero, divulgado pelo Observatório da Mulher Contra a Violência do Senado Federal, somente no primeiro semestre de 2025 foram registrados 718 feminicídios no Brasil, uma média próxima de quatro mulheres assassinadas por dia em razão de sua condição de gênero.
No cenário internacional, dados divulgados pela Organização das Nações Unidas (ONU Mulheres) apontam que, em 2024, cerca de 50 mil mulheres e meninas foram mortas por parceiros íntimos ou familiares em todo o mundo, o equivalente a 137 vítimas por dia.
O Atlas da Violência 2025, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, reforça que a violência permanece entre as maiores preocupações da população brasileira e que a construção de políticas públicas preventivas e protetivas continua sendo um desafio permanente.
Precisamos abrir os olhos para o fato de que, por trás desses indicadores, existem histórias de inúmeras famílias que precisam aprender a lidar com a perda e com uma nova realidade, inclusive com a ausência de uma mãe que, em muitos casos no Brasil, é quem sustenta a casa e dá suporte às famílias, conforme pontuam Saffioti (2004) e Lagarde y de los Ríos (2006), principalmente na criação dos filhos. Desta forma, falamos também de vítimas indiretas: os seus dependentes. Foi diante dessa realidade que o legislador buscou transformar um dever constitucional em uma política pública efetiva.
A Constituição Federal (CF/88) estabelece que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República, além de assegurar amparo especial à família, à criança e ao adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA Lei 8.069/90) segue a mesma diretriz ao adotar o princípio da proteção integral, impondo ao Estado, à família e à sociedade o dever compartilhado de assegurar o desenvolvimento digno das novas gerações.
Nesse contexto, a criação da pensão especial para órfãos do feminicídio representa uma materialização dos deveres constitucionais de resguardo à infância e à adolescência. Talvez um dos aspectos menos conhecidos dessa nova legislação seja o fato de que ela não instituiu uma pensão previdenciária comum. Diferentemente da pensão por morte, por exemplo, não se exige o cumprimento de todos os requisitos tradicionalmente previstos para a concessão de benefícios previdenciários, o que torna sua análise e aplicação diferenciadas.

Fonte: Imagem gerada por IA a partir de prompt elaborado pelos autores
Esse benefício não depende de contribuições ao INSS, não exige qualidade de segurado da vítima e não está condicionado ao cumprimento de um período de carência.
Na verdade, trata-se de uma prestação assistencial de caráter especial, financiada pelo orçamento da assistência social, destinada a minimizar os efeitos econômicos causados pelo feminicídio sobre os órfãos. A própria Lei nº 14.717/2023 determina que as despesas decorrentes do benefício sejam classificadas na função orçamentária de Assistência Social. Essa distinção possui enorme relevância prática porque em muitas situações, a mulher vítima de feminicídio nunca contribuiu para a Previdência Social, por vezes exercia atividade informal sem contribuir, ou já havia perdido a qualidade de segurada.
Desta forma, até pouco tempo, muitos menores que perdiam a mãe em razão do feminicídio acabavam enfrentando, além do abalo, a insegurança financeira decorrente da ausência de amparo previdenciário. A nova legislação busca mudar esse cenário ao colocar o infante no centro da tutela estatal e assegurar um mecanismo específico de amparo econômico.
Quem possui direito ao benefício?
A Lei nº 14.717/2023 garante o pagamento de um salário mínimo mensal aos filhos e dependentes menores de dezoito anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio, desde que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.
Além dos filhos biológicos, a regulamentação ampliou a assistência para outras situações familiares frequentemente presentes na realidade brasileira. O Decreto nº 12.636/2025 reconhece como dependentes, por exemplo, enteados, crianças e adolescentes sob guarda judicial ou tutela, desde que comprovada a dependência econômica.

Fonte: Imagem gerada por IA a partir de prompt elaborado pelos autores
A legislação também contempla os filhos e dependentes de mulheres transgênero vítimas de feminicídio, ampliando o alcance do amparo social conferido pelo benefício. De igual modo, prevê tratamento específico para os casos em que o dependente menor se encontre sob acolhimento institucional.
Nessas situações, os valores correspondentes à pensão permanecem reservados até a reintegração à família de origem, a colocação em família substituta ou a superveniência da maioridade civil, preservando-se os recursos em favor do beneficiário. Outro aspecto relevante: não é preciso esperar uma condenação criminal.

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Um dos maiores avanços da legislação está justamente na compreensão de que a criança não pode esperar o encerramento de um processo penal para receber a garantia estatal. Sabe-se que uma investigação criminal pode levar anos até o trânsito em julgado da sentença. Assim, exigir esse resultado significaria, na prática, negar assistência justamente quando ela é mais necessária.
Por isso, a Lei nº 14.717/2023 prevê expressamente que a pensão poderá ser concedida, inclusive de forma provisória, sempre que existirem fundados indícios da materialidade do feminicídio. O Decreto nº 12.636/2025 e a Portaria PRES/INSS nº 1.961/2026 detalham quais documentos podem servir para essa comprovação, entre eles estão: o auto de prisão em flagrante, o decreto de prisão preventiva, a portaria de instauração do inquérito policial, o relatório final da investigação, a denúncia oferecida pelo Ministério Público e decisões judiciais relacionadas ao caso.
Isso significa que a tutela do Estado pode ser acionada desde os primeiros momentos após o crime.

Fonte: Imagem gerada por IA a partir de prompt elaborado pelos autores
Casos antigos também podem ser alcançados
Outro ponto que merece destaque é que a própria Lei nº 14.717/2023 determina que o benefício seja concedido também às crianças e adolescentes que já preenchiam os requisitos quando a norma entrou em vigor, inclusive em relação a feminicídios ocorridos anteriormente à sua publicação.
Em outras palavras, a legislação não ficou limitada aos crimes praticados após 2023. Naturalmente, isso não significa pagamento retroativo desde a data do fato, uma vez que a própria lei afasta essa possibilidade.
Contudo, dependentes que ainda estejam dentro dos requisitos legais podem buscar a salvaguarda instituída pela nova política pública. Esse talvez seja um dos aspectos menos conhecidos da norma e, justamente por isso, um dos que mais exigem divulgação.
Quantas famílias brasileiras perderam mães, filhas ou cuidadoras em episódios de violência doméstica e sequer imaginam que hoje existe um instrumento estatal de acolhimento para os órfãos deixados por essas tragédias?
São diversos os fatores que contribuem para que muitas dessas famílias ainda não tenham conhecimento sobre a existência dessa proteção estatal. Embora o instrumento tenha sido criado para amparar os órfãos deixados pelo feminicídio, sua efetividade encontra desafios relacionados à falta de informação, à dificuldade de acesso às políticas públicas e à própria condição de vulnerabilidade enfrentada por essas pessoas após a perda de uma mãe. Desta maneira, muitas famílias passam pelo processo de luto e reorganização da vida sem sequer saber que possuem um direito assegurado pelo Estado, revelando que a criação da política pública, por si só, não é suficiente, sendo necessário ampliar sua divulgação e garantir que essa informação alcance aqueles que dela necessitam.
É evidente que nenhum benefício será capaz de reparar a perda de uma mãe. A pensão especial não pretende substituir vínculos afetivos, apagar traumas ou encerrar o sofrimento provocado por atos violentos no ambiente doméstico, mas ela representa o reconhecimento, pelo Estado, de que o feminicídio produz consequências que ultrapassam a esfera criminal.
Ao atingir uma mulher, esse tipo de atrocidade frequentemente desestrutura famílias inteiras e compromete o desenvolvimento de crianças e adolescentes que nada tiveram a ver com o delito. Assim, garantir um mínimo existencial a esses órfãos significa concretizar valores constitucionais.
Mais do que um benefício assistencial, a nova política pública simboliza uma mudança de perspectiva: a sociedade passa a enxergar que as vítimas do feminicídio não são apenas aquelas que perderam a vida, mas também aqueles que permanecem vivos e precisam construí-la. Isso representa um importante marco no fortalecimento da rede protetiva.
Ao reconhecer que os efeitos da violência de gênero ultrapassam a vítima direta e atingem profundamente seus filhos e dependentes, o Estado passa a oferecer uma resposta concreta a uma das mais graves consequências sociais do feminicídio.
Contudo, a efetividade dessa inovação legislativa depende de sua ampla divulgação, considerando que, além dos próprios familiares, muitos profissionais que poderiam orientar essas famílias, como agentes da assistência social, conselheiros tutelares, educadores e operadores do Direito, ainda desconhecem a existência desse benefício e os mecanismos necessários para sua concessão. Sem informação adequada, direitos permanecem inacessíveis justamente àqueles que mais necessitam de proteção.
Mais do que instituir uma prestação financeira, a nova política pública reafirma o compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, assim como outros princípios basilares presentes no ECA. Nesse sentido, divulgar e garantir o acesso a esse direito significa oferecer condições mínimas para que crianças e adolescentes marcados pela prática delituosa possam reconstruir seus projetos de vida com maior segurança e dignidade.
Por isso, é fundamental que familiares, responsáveis e profissionais que atuam na rede de assistência pública estejam atentos a essa nova garantia. Se houver situação compatível com os requisitos previstos na legislação, procure orientação especializada e busque o reconhecimento desse direito, para que a norma alcance quem realmente necessita.
Conhecer os direitos é o primeiro passo para efetivá-los.
Escrito por: João Baraldi Neto : Advogado. Doutorando em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Mestre em Direito e Justiça Social pela Universidade Federal do Rio Grande (FURG). Especialista em Direito Civil e Processo Civil e Bacharel em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia (FCR). Professor e Pesquisador. E-mail: [email protected] .
Eduardo Cordeiro de Oliveira : Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas (AFYA-UNISL). Estagiário, com atuação em atividades de pesquisa e prática jurídica. E-mail: [email protected]
