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Rondônia, terça, 05 de novembro de 2024.


Jurídicas

Ministro garante aplicação de decreto de Macapá para combater a disseminação da Covid-19


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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido do Município de Macapá (AP) para assegurar a legalidade de decreto sobre medidas de restrição à aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do coronavírus. A norma municipal também suspendeu atividades e eventos nos estabelecimentos comerciais.

Colapso

O Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) havia suspendido o decreto em relação a uma loja de departamentos e permitido a reabertura de suas atividades comerciais, por entender que a norma violaria o direito líquido e certo ao regular funcionamento. No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5371, o município apontou o risco de lesão à ordem e à saúde públicas, pois a restrição à circulação de pessoas em ramo de comércio considerado não essencial é um dos pilares das medidas destinadas à contenção da propagação do vírus e, também, uma forma de evitar o colapso no sistema público de saúde.

Gravidade da situação

O presidente do STF destacou que a atividade desempenhada pela empresa não está incluída na relação de serviços públicos e atividades essenciais definidas no Decreto Federal 10.282/20. Para o ministro, o normativo municipal não destoa do federal, “tornando ainda mais vazia a argumentação apresentada pela decisão atacada”.

Dias Toffoli reforçou que a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação. O ministro lembrou que, no julgamento do referendo da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, o Plenário da Corte explicitou que o presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, mas reconheceu e preservou a atribuição de cada esfera de governo.

O presidente alertou, também, para o grave risco do efeito multiplicador da decisão impugnada. “Não cabe ao Poder Judiciário decidir qual ramo de atividade econômica pode ou não abrir suas portas, ou mesmo quais as medidas profiláticas que devem ser adotadas, em caso positivo, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência.

Fonte: STF

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