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Rondônia, sábado, 29 de junho de 2024.




Jurídicas

Direito de resposta, orçamento impositivo e prevalências das convenções coletivas de trabalho estão na pauta desta quarta-feira (7)


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A pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal para esta quarta-feira (7) inclui três ações que questionam a Lei Federal 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta em meios de comunicação social. Serão julgadas em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5436, 5415 e 5418, de relatoria do ministro Dias Toffoli. Uma delas foi ajuizada pela Associação Nacional de Jornais (ANJ), que questiona as restrições impostas pela lei ao disciplinar o direito de resposta ou reparação do ofendido em matéria divulgada nos meios de comunicação.

Orçamento impositivo

Também está prevista a continuidade do julgamento da ADI 5595, contra a Emenda Constitucional 86/2015, que altera o chamado orçamento impositivo para a saúde. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º da emenda e submeteu a decisão a referendo do Plenário. Na ação, a Procuradoria-Geral da República pede a suspensão da redução do financiamento federal para o setor mediante piso anual progressivo para custeio pela União.

Prevalência das convenções coletivas

Outro tema pautado é a validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado pela Constituição Federal. A questão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, por meio do qual uma empresa de mineração questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastou a aplicação de norma coletiva de trabalho sobre pagamento de horas de trajeto pelo tempo de ida ou de retorno do trabalho com veículo fornecido pela empresa. Sobre tema semelhante será julgada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT). Por determinação do relator desta ação, ministro Gilmar Mendes, estão suspensos todos os processos na Justiça do Trabalho que tratem da validade de norma coletiva que restrinja direitos trabalhistas não previstos constitucionalmente.

Confira, abaixo, todos os processos pautados para julgamento.

A sessão tem transmissão ao vivo a partir das 14h pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5436
Relator: ministro Dias Toffoli
Autora: Associação Nacional dos Jornais (ANJ)
Interessados: Congresso Nacional e Presidente da República
A ação tem por objeto vários dispositivos da Lei 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Os ministros vão decidir se a retratação ou retificação espontânea impede o exercício do direito de resposta pelo ofendido ou prejuízo à ação de reparação por dano moral. Decidirão ainda se os dispositivos impugnados ofendem os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da inafastabilidade de jurisdição, da proporcionalidade, da razoabilidade e a liberdade de expressão.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 5415 e 5418.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Procurador-geral da República x Congresso Nacional
A ação discute os artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional 86/2015, que altera o chamado orçamento impositivo para a saúde. A PGR, ao pedir a suspensão da redução do financiamento federal para o setor mediante piso anual progressivo para custeio pela União, sustenta que as mudanças são prejudiciais ao financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), por implicarem redução drástica no orçamento, ao retirar-se o caráter de ‘fonte adicional’ da parcela de recursos da saúde oriunda da participação no resultado ou compensação financeira por exploração de petróleo e gás natural.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 – repercussão geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Mineração Serra Grande S.A x Adenir Gomes da Silva
O recurso discute a validade de norma coletiva de trabalho que suprimiu direitos relativos a horas in itinere, referente ao tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e trabalho. A empresa sustenta que ao negar validade à cláusula 8ª do acordo coletivo de trabalho, o acórdão recorrido “ultrapassou o princípio constitucional que é o da prevalência da negociação coletiva, contido no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADPF 381, de autoria da Confederação Nacional do Transporte (CNT).

AR/CR

Fonte: STF

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