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Rondônia, segunda, 08 de julho de 2024.




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CRI, CRA, LCI, LCA e LIG têm novas regras, informa Conselho Monetário Nacional (CMV)


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O Conselho Monetário Nacional (CMN) acaba de aprovar, em reunião extraordinária realizada nesta quinta-feira, 1º, a Resolução nº 5.118 que ajusta as regras para títulos incentivados. O documento trata de ajustes nos lastros elegíveis para emissões de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI).

Ainda na reunião extraordinária, o CMN aprovou a Resolução nº 5.119 que também promove ajustes nos lastros elegíveis e nos prazos de vencimento da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), da Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e da Letra Imobiliária Garantida (LIG)confira o que mudou abaixo.

“As medidas adotadas têm o intuito de aumentar a eficiência da política pública no suporte aos setores do agronegócio e imobiliário, assegurando que os referidos instrumentos sejam lastreados em operações compatíveis com as finalidades que justificaram a sua criação e contribuindo para um mercado de crédito mais robusto”, afirmou em nota o Banco Central.

Em coletiva de imprensa, Felipe de Olívio Derzi, chefe adjunto do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro, e Cláudio Filgueiras, chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro, enfatizam que o objetivo das resoluções é fazer com que os recursos derivados dos respectivos títulos sejam destinados para o que eles foram criados.

A exemplo, Olívio Derzi cita que, atualmente, “majoritariamente dos LCIs e LIGs não se prestam ao financiamento imobiliário” e são destinados a outros fins. Ele completa: “No máximo, entre 15% a 20% da captação de LCI e LIG estava servindo de fonte de recurso para o financiamento imobiliário.”

Com as novas regras, haverá essa restrição e, segundo Olívio Derzi, pode ser que, sim, haja uma redução de LCI e LIG no mercado. “As instituições que operavam essas letras para outra finalidade, terão que buscar alternativas”, explicou aos jornalistas.

O que mudou?

CRA e CRI

Na nova regulamentação, o CMN vedou as emissões de CRA e CRI com lastro em títulos de dívida (por exemplo, debêntures) de emissão de companhias abertas não relacionadas aos setores do agronegócio ou imobiliário.

Somado a isso, o CMN vedou a emissão com lastro em direitos creditórios originados de operações entre partes relacionadas ou de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas.

Essas medidas não valem para os CRA e CRI já distribuídos ou cujas ofertas de de distribuição pública já tenham sido objeto de requerimento de registro de distribuição junto à CVM.

LCA

A partir de 1º de julho de 2024, fica proibido pelo CMN que os recursos obtidos por meio de LCA sejam utilizados para conceder crédito rural beneficiado por subsídios do governo federal. Consequentemente, os fundos provenientes das LCAs só poderão ser empregados na contratação de crédito rural com taxas acordadas livremente em condições de mercado.

Com relação à estruturação do instrumento financeiro, a ampla margem de escolha das instituições financeiras na seleção dos direitos creditórios aptos a se enquadrar nos requisitos gerais estabelecidos pela Lei nº 11.076, de 2004, levou à utilização, como lastro da LCA, de direitos creditórios que não têm relação direta com as prioridades da política agrícola.

Nesse sentido, de forma a aperfeiçoar a estrutura de financiamento ao setor, foi vedada a utilização de adiantamentos sobre operação de câmbio, créditos à exportação, certificados de recebíveis e debêntures como lastro desse instrumento financeiro.

Além disso, foi decidido que não será permitida qualquer sobreposição de benefícios fiscais ou de políticas governamentais específicas na emissão das LCAs. Sendo assim, a utilização de operações de crédito rural com recursos controlados na composição do lastro da LCA será gradualmente restringida até 1º de julho de 2025.

Com o objetivo de facilitar o gerenciamento de ativos e passivos das instituições financeiras envolvidas no financiamento das atividades agropecuárias, o prazo mínimo de vencimento da LCA foi estendido de noventa dias para nove meses, buscando incentivar a ampliação dos prazos de captação.

LCI e LIG

No que diz respeito à LCI, a nova norma estabelece quais modalidades de crédito imobiliário são aceitos como lastro para esse instrumento financeiro, com foco em operações ligadas ao setor imobiliário. Além disso, o período mínimo para o vencimento dos títulos emitidos foi estendido de noventa dias para doze meses.

Com isso, deixam de ser admitidas como lastro de LCI operações para pessoa jurídica sem conexão com o mercado imobiliário, mesmo que garantidas por imóvel, como operações de capital de giro, e se compatibiliza o prazo de vencimento dos títulos com o prazo das operações elegíveis como lastro.

Para evitar benefícios tributários duplicados sem a geração correspondente de novas operações de crédito imobiliário, a LIG passa a ser regida pelas mesmas regras aplicáveis à LCI no que se refere à utilização como lastro de créditos imobiliários já utilizados para atender o direcionamento obrigatório de depósitos de poupança.

Com essa mudança, o saldo credor de uma LIG emitida a partir da entrada em vigor da nova resolução, cujo lastro seja composto por operações já utilizadas para cumprir a exigência obrigatória dos depósitos em poupança, será totalmente subtraído dos saldos dos créditos imobiliários que servem como base para verificar se a regra mencionada está sendo cumprida.

Com o intuito de proteger as operações já acordadas, as novas medidas afetarão apenas as emissões de LCI e LIG realizadas após a decisão do CMN.

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Fonte: Exame

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