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Rondônia, sábado, 21 de setembro de 2024.




Jurídicas

Julgamento conjunto sobre competência do STF para julgar ações contra CNJ e CNMP prossegue nesta quarta-feira (18)


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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (18) o julgamento de três ações sobre as quais se discute se é do Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar ações contra a União em razão de atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O julgamento começou semana passada e votaram apenas os relatores das ações. Os ministros Gilmar Mendes (ADI 4412) e Luís Roberto Barroso (Pet 4770) atribuíram ao STF a competência para processar e julgar ações contra a União, em razão de atos normativos ou regulamentares do CNJ e o CNMP, enquanto que a ministra Rosa Weber (Rcl 33459) divergiu e votou pela competência da Justiça Federal.  

Estão sendo julgados em conjunto o agravo regimental na Petição (Pet) 4770, contra decisão do CNJ que declarou vaga uma serventia no Estado do Paraná, a Reclamação (Rcl) 33459 contra decisão da Justiça Federal que cassou decisão do CNMP que impôs penalidade de censura a uma promotora de Justiça de Pernambuco, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412. Nesta última, a Associação de Magistrados do Brasil (AMB) questiona dispositivo do Regimento Interno do CNJ, segundo o qual as decisões judiciais de outras instâncias, afora o STF, não têm eficácia contra as determinações administrativas do conselho.

Crença religiosa

Também estão em pauta processos em que se discute a possibilidade de mudança de data de concurso para candidatos que, em razão de sua crença religiosa (adventista), devem resguardar o sábado. A questão é tema de dois recursos (ARE 1099099 e RE 611874), com repercussão geral reconhecida.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para julgamento na sessão de hoje, às 14h, por videoconferência, com transmissão ao vivo pela TV Justiça e Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Petição (PET) 4770 – Agravo regimental
Relator: Luís Roberto Barroso
União x Antônio Ribeiro Svenciskas
Agravo regimental contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso que considerou a incompetência do STF para apreciar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal do Paraná. A ação foi ajuizada contra União a fim de anular decisão do CNJ que declarou a vacância de serventia judicial em razão de seu provimento ter ocorrido sem prévia aprovação em concurso público. Em dezembro de 2019, a Primeira Turma decidiu encaminhar o agravo para julgamento do Plenário.

Reclamação (RCL) 33459 – Agravo regimental
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Rosemary Souto Maior de Almeida
Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, em que se discute a competência originária do STF para julgar as ações contra atos administrativos do Conselho Nacional do Ministério Público.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412
Relator: ministro Gilmar Mendes
Autora: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Interessado: Presidente da República
A ação questiona o artigo 106 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Anexo da Resolução 67/2009, com a redação dada pela Emenda Regimental 01/2010. O dispositivo dispõe que “O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do artigo anterior, o imediato cumprimento de decisões ou ato seu quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal”. O ministro relator deferiu parcialmente a medida liminar suspendendo todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal, que impugnem atos do CNJ praticados no âmbito de suas competências constitucionais estabelecidas no artigo 103-B, parágrafo 4º, da CF.
Os ministros vão decidir se a norma impugnada viola o princípio do devido processo legal e se usurpa competência privativa do Supremo Tribunal Federal.

Recurso Extraordinário (RE) 611874 – repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
União x Geismário Silva dos Santos
O recurso discute a possibilidade de realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital, em razão da crença religiosa do candidato. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) autorizou a realização da prova de capacidade física em dia diverso do programado. A União alega violação ao princípio da igualdade e sustenta que não existe lei que autorize ou determine a aplicação de provas em horário diferenciado para beneficiar adeptos de religião, seita religiosa, grupos ou associações de qualquer natureza.
Sobre tema semelhante será julgado o ARE 1099099, de relatoria do ministro Edson Fachin, também com repercussão geral, que discute o dever do administrador público de oferecer obrigação alternativa para que servidor em estágio probatório cumpra deveres funcionais para os quais está impossibilitado em razão de sua crença religiosa.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5591
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São Paulo
A ação ataca a expressão “o Delegado Geral da Polícia Civil”, constante do art. 74, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, que confere ao Tribunal de Justiça competência para processar e julgar aquele agente público nos crimes comuns e de responsabilidade. Segundo a PGR, a Constituição paulista contraria os seguintes dispositivos da Constituição Federal: artigo 25, caput (limitações à capacidade de auto-organização dos estados-membros), o artigo 125, parágrafo 1º (competência dos estados-membros para, em sua constituição, disciplinar a competência dos tribunais de justiça), e o artigo 129, inciso VII (controle externo da atividade policial pelo Ministério Público).
Os ministros vão julgar ainda as ADIs contra leis estaduais que tratam da concessão de foro especial por prerrogativa de função a algumas categorias. Sobre o tema estão pautadas também as ADIs 3294 (PA) e 4870 (ES).
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

AR/CR

Fonte: STF

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